- A Administração da PBCM se faça dentro do princípio da corresponsabilidade. Para tanto, seja observado por toda a Província o sistema implantado, segundo as orientações da Direção Provincial.
- Neste sistema e para melhor atender às exigências da Lei Civil, apenas a Província tem Personalidade Jurídica. Todos os bens e propriedades deverão ser adquiridos e registrados em seu nome[1].
- Os bens materiais da PBCM devem estar ordenados à evangelização e promoção dos pobres (CC. 12, 33, 148 e 152).
- § 1 – A PBCM deve administrar seus bens materiais com fidelidade, segurança, liquidez e eficiência[2].
- § 2 – Dentro do princípio de corresponsabilidade e subsidiariedade, a PBCM administra seus bens materiais de tal modo que a Sede Provincial é seu Centro Administrativo e suas Casas e Residências, suas filiais.
- § 3 – O resultado do exercício financeiro será empregado na promoção dos pobres, bem como na conservação dos bens da PBCM e na manutenção de seus membros e de suas Obras Pastorais.
- A contabilidade da PBCM é centralizada na Sede Provincial, com um Contador registrado, que confere valor legal aos registros das contas e à apuração dos balanços.
- O Ecônomo Provincial é ajudado pelo Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.), que é nomeado pelo Visitador com seu Conselho e presidido pelo mesmo Ecônomo, tendo suas atribuições especificadas nos Estatuto Social (cf. Art. 75).
- § 1 – O C.A.E.F. será composto pelo Ecônomo Provincial e por mais três membros da PBCM.
- § 2 – Poderão participar do C.A.E.F. leigos assessores.
- § 3 – Os membros do C.A.E.F. que não estejam cumprindo com suas obrigações poderão ser destituídos após advertência do Visitador.
- Os Coirmãos entregarão ao Superior Local o que lhes possa advir de seu trabalho, sua aposentadoria ou outros benefícios. Todo provento seja depositado em banco pelo Ecônomo, constituindo a primeira contabilidade.
- Os Ecônomos utilizem os controles determinados pela Direção Provincial, na forma usual no tempo, exigidos pela legislação, objetivando a transparência administrativa.
- Os Ecônomos das Casas e Residências e da própria Sede Provincial, utilizando os orçamentos dos Coirmãos Incorporados, façam seu orçamento anual, que deverá ser aprovado pelo Conselho Provincial, após estudo e apreciação do C.A.E.F. Esta aprovação caracteriza a administração ordinária. Nada se faça, fora deste orçamento, sem licença prévia, a ser concedida pelo Provincial.
- Os Ecônomos mantenham sempre atualizados os registros dos Auxiliares e Funcionários em nossas Casas, Residências e Obras Apostólicas, em conformidade com as leis trabalhistas, assegurando-lhes o direito, a justiça e a promoção humana, segundo seus cargos e funções.
- Todos os anos, em data oportuna, haja uma Assembléia Geral (Civil) da PBCM, na qual o Ecônomo Provincial preste contas de sua administração a todos os Coirmãos. O Relatório, com todas as contas das Casas, Residências e Coirmãos, o consolidado da PBCM e os orçamentos aprovados, devem ser apresentados aos coirmãos para estudo e aprovação durante a Assembléia.
Parágrafo Único: Sempre que preciso, o Ecônomo Provincial contará com a presença de assessores (contador e outros) durante a Assembléia Civil.
- Os Coirmãos que administram uma “Obra Especial” (EE. 106 §3) também estão sujeitos a estas Normas Provinciais.
- Estas Normas Provinciais se aplicam também à administração dos bens que não são propriedade da PBCM, por exemplo, as Paróquias (EE. 106 § 4). A prestação de contas deve ser feita, mensalmente, aos proprietários e à Direção da Província.
- A Administração extraordinária de cada Instituição ou Estabelecimento é de exclusiva competência do Governo da Província, em conformidade com estas Normas.
Parágrafo Único: Sem expressa autorização do Governo da Província, as Instituições e Estabelecimentos não poderão, principalmente:
1.º) Alienar, hipotecar ou gravar, de qualquer forma ou espécie, sob pena de nulidade, em nenhum caso, bens imóveis.
2.º) Contrair empréstimos.
- Sendo a PBCM Instituição também de Finalidade Filantrópica e devendo dar provas disto à Autoridade Civil, os Coirmãos, Casas e Residências comuniquem, no tempo devido, à Direção da Província suas Obras e Atividades Sociais, com a devida documentação comprobatória, conforme o Plano de Ação Social da Província.
[1] CNPJ (MF) – Cadastro Geral de Contribuintes (Ministério da Fazenda) N.º 33.584.293.0001-50
[2] A PBCM é reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto n.º 62.1000 de 11/01/1968. Está registrada no CNSS – Conselho Nacional de Serviço Social – Protocolo n.º 230/154/68 e goza do Certificado Definitivo de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo mesmo CNSS, no dia 7 de novembro de 1974.